Acta est fabula (A peça foi encenada) - Refere-se ao fim de um processo ou evento; algo que foi concluído.

Acta exteriora indicant interiora secreta (Atos exteriores indicam segredos interiores) - Os atos externos de uma pessoa podem refletir seu estado interno ou intenções.

Actus reus (Ato criminoso) - Refere-se ao ato físico de cometer um crime, necessário para estabelecer a culpa em combinação com o mens rea.

Ad argumentandum tantum (Apenas para fins de argumentação) - É usada quando uma pessoa ou advogado admite uma hipótese ou fato apenas para discutir um argumento, sem aceitar ou reconhecer sua veracidade.

Ad bonam fidem (De boa fé) - Refere-se a ações realizadas com sinceridade e honestidade.

Ad futurum (Para o futuro) - Refere-se a algo que se aplica ou se destina a ser aplicável no futuro.

Ad hoc (Para esta finalidade) - Refere-se a algo feito para um propósito específico, como uma decisão ou nomeação ad hoc, feita apenas para aquele caso.

Ad impossibilia nemo tenetur (Ninguém é obrigado a realizar o impossível) - Princípio segundo o qual uma pessoa não pode ser obrigada a cumprir uma obrigação que é impossível de realizar.

Ad litem (Para o litígio) - Refere-se a algo que é feito ou designado para um processo específico.

Alibi (Em outro lugar) - Defesa que afirma que o acusado estava em outro lugar no momento do crime, o que impossibilita sua culpabilidade.

Alter ego (Outro eu) - Refere-se a uma pessoa que atua como representante ou substituto de outra.

A posteriori (A partir do posterior) - Refere-se a conhecimento ou argumentos baseados em observações ou experiências anteriores.

A priori (Antes da experiência) - Refere-se a conhecimento ou argumentos que são independentes da experiência ou observação.

Amicus curiae (Amigo da corte) - Pessoa ou entidade que, sem ser parte do processo, é chamada para fornecer informações ou subsídios que ajudem o tribunal a tomar uma decisão.

Casus belli (Causa da guerra) - Refere-se ao motivo ou razão que justifica o início de uma guerra.

Causa sine qua non (Causa sem a qual não) - Refere-se a uma condição essencial ou causa indispensável para que um resultado ocorra.

Caveat emptor (Cuidado comprador) - Princípio que alerta o comprador a tomar cuidado com o que está adquirindo, uma vez que ele assume os riscos envolvidos na transação.

Civis romanus sum (Sou um cidadão romano) - Expressão que destaca o status de cidadania e os direitos associados a ele.

Communis opinio (Opinião comum) - Refere-se à opinião ou consenso amplamente aceito em uma comunidade ou grupo.

Constitutio (Constituição) - Refere-se a uma lei ou regulamento fundamental que estabelece a estrutura e funcionamento de um governo.

Constitutio juris (Constituição do direito) - Refere-se a normas ou princípios fundamentais que formam a base do sistema jurídico.

Contra bonos mores (Contra os bons costumes) - Refere-se a algo que é contra a moralidade ou os padrões éticos aceitos pela sociedade.

Culpa in contrahendo (Culpa na contratação) - Refere-se à responsabilidade por danos resultantes de negligência ou falta de diligência durante a negociação de um contrato.

De facto (De fato) - Situação que existe na prática, mas que pode não estar formalmente reconhecida ou legalmente estabelecida.

De jure (De direito) - Situação que é legalmente reconhecida, independentemente de existir ou não na prática.

De minimis non curat lex (A lei não cuida de coisas triviais) - Princípio segundo o qual a lei não se ocupa de questões insignificantes ou de pequena importância.

Dolo (Engano) - Refere-se a fraude ou intenção de enganar.

Dura lex, sed lex (A lei é dura, mas é a lei) - Expressão que reflete a ideia de que, mesmo que a lei seja severa ou difícil, ela deve ser cumprida.

Erga omnes (Contra todos) - Efeito de uma norma ou decisão que se aplica universalmente, a todos, e não apenas às partes envolvidas no processo.

Ex contractu (De acordo com o contrato) - Refere-se a questões ou obrigações que surgem do contrato entre as partes.

Ex officio (Por obrigação do cargo) - Ação ou função que alguém realiza em razão do cargo ou posição que ocupa, sem a necessidade de solicitação formal.

Ex parte (De uma parte) - Procedimento ou decisão tomada a pedido ou em benefício de uma das partes, sem a presença ou participação da outra.

Fumus boni iuris (Fumaça do bom direito) - Indício de que a parte que pede uma medida cautelar tem razão, utilizado como fundamento para a concessão de liminares.

Favorabilia liberis (A favor dos filhos) - Princípio de que, em casos de disputa, as decisões devem favorecer os filhos e dependentes.

Fiat (Que se faça) - Termo usado para autorizar ou ordenar a execução de algo.

Habeas data (Tenhas os dados) - Ação judicial que visa garantir o acesso a informações pessoais em registros públicos ou privados e retificar dados incorretos.

In absentia (Na ausência) - Refere-se a um julgamento ou decisão tomada quando uma das partes está ausente.

In dubio pro reo (Na dúvida, a favor do réu) - Princípio jurídico segundo o qual, em caso de dúvida sobre a culpabilidade do réu, deve-se decidir a favor dele.

In dubio pro societate (Na dúvida, a favor da sociedade) - Princípio aplicado no processo penal em determinadas situações, onde a dúvida deve beneficiar a sociedade, em vez do réu, especialmente na fase de pronúncia em um tribunal do júri.

In limine litis (No limiar da lide) - Refere-se a questões que são decididas logo no início do processo, antes do mérito principal ser discutido.

In personam (Em relação à pessoa) - Refere-se a ações ou processos que afetam uma pessoa específica, ao contrário de uma ação que afeta a propriedade ou a coletividade.

In rem (Sobre a coisa) - Refere-se a ações ou processos que afetam um bem ou uma propriedade específica, em vez de indivíduos.

Inter partes (Entre as partes) - Refere-se a ações ou processos que afetam as partes envolvidas no litígio e não a terceiros.

Inter vivos (Entre os vivos) - Termo usado para descrever atos ou contratos realizados entre pessoas vivas, como doações e transferências de bens, em oposição a atos mortis causa (que ocorrem em razão da morte).

Ipso facto (Pelo próprio fato) - Consequência automática de um determinado fato, sem necessidade de confirmação adicional.

Ipso iure (Pelo próprio direito) - Refere-se a uma situação que ocorre automaticamente em virtude da lei, sem necessidade de intervenção adicional.

Itae Necisquer Potestas (Poder sobre a vida e a morte) - Refere-se ao poder de decidir sobre a vida e a morte de alguém, especialmente em contextos legais ou políticos.

Iuris tantum (Presunção relativa) - Situação em que uma presunção pode ser contestada por prova em contrário, ao contrário de iuris et de iure, que é uma presunção absoluta.

Jus civile (Direito civil) - Refere-se ao sistema de leis que regula as relações entre indivíduos em uma jurisdição específica.

Jus cogens (Direito imperativo) - Regras ou normas que são reconhecidas como obrigatórias e que não podem ser alteradas por acordos entre estados.

Jus naturale (Direito natural) - Refere-se a princípios de justiça e moralidade que são considerados universais e imutáveis.

Lato sensu (Em sentido amplo) - Interpretação ou aplicação de uma norma ou conceito de forma abrangente, abrangendo mais do que o significado estrito.

Legislatio (Legislação) - Refere-se ao ato de criar leis ou ao conjunto de leis em vigor.

Lex specialis derogat legi generali (A lei especial derroga a lei geral) - Princípio que indica que uma lei específica prevalece sobre uma lei geral em casos de conflito entre as duas.

Locus standi (Local de estar) - Refere-se à capacidade legal de uma pessoa para entrar com uma ação judicial.

Mala fides (Má fé) - Refere-se à intenção de enganar ou agir de forma desonesta.

Mala in se (Pecados intrinsecamente maus) - Refere-se a atos que são intrinsecamente maus e imorais, independentemente das leis ou regras que os proíbem.

Mens legis (Espírito da lei) - Refere-se à intenção ou propósito subjacente de uma lei, além de sua letra.

Mens rea (Estado mental) - Refere-se à intenção ou consciência de cometer um crime, essencial para determinar a culpabilidade em muitas jurisdições.

Modus operandi (Modo de operação) - Refere-se à maneira específica como uma pessoa ou organização age, especialmente no contexto criminal.

Nemo judex in causa sua (Ninguém pode ser juiz em sua própria causa) - Princípio jurídico segundo o qual uma pessoa não pode julgar um caso em que tenha interesse pessoal.

Nemo tenetur se detegere (Ninguém é obrigado a se incriminar) - Princípio do direito penal que garante ao réu o direito de não produzir provas contra si mesmo.

Nulla poena sine lege (Nenhuma pena sem lei) - Princípio que garante que uma pessoa não pode ser punida por um ato que não esteja claramente definido como crime por uma lei anterior.

Nullum crimen sine lege (Nenhum crime sem lei) - Princípio que afirma que não há crime sem uma lei que o defina.

Obiter dicta (Comentários secundários) - Observações ou comentários feitos por um juiz em uma decisão que não são necessários para a resolução do caso.

Onus probandi (Ônus da prova) - Refere-se à responsabilidade de provar os fatos alegados em um processo judicial.

Opinio juris (Opinião do direito) - A crença de que uma prática é obrigatória em virtude do direito.

Pacta sunt servanda (Os pactos devem ser cumpridos) - Princípio fundamental do direito contratual que obriga as partes a cumprir com o que foi acordado em contrato.

Periculum in mora (Perigo na demora) - Justificativa para concessão de medidas urgentes, em razão do risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação se a decisão for adiada.

Persona non grata (Pessoa não bem-vinda) - É usada no direito internacional e diplomacia para designar uma pessoa, geralmente um diplomata ou representante de outro país, que não é mais aceita ou bem-vinda no território de um país.

Post mortem (Após a morte) - Refere-se a eventos ou procedimentos que ocorrem após a morte de uma pessoa.

Praejudicium (Prejuízo) - Refere-se a uma decisão ou efeito que prejudica o direito ou a posição de uma das partes.

Prima facie (À primeira vista) - Evidência inicial que parece suficiente para fundamentar uma alegação ou acusação, mas que ainda pode ser contestada ou refutada.

Prudens (Prudente) - Refere-se a uma pessoa que age com sabedoria e cautela.

Quod non est in actis non est in mundo (O que não está nos registros, não existe no mundo) - Princípio segundo o qual a existência de um fato ou direito depende de estar registrado ou documentado.

Quantum debeatur (Quanto é devido) - Refere-se ao cálculo do montante de dinheiro ou da indenização que a parte devedora deve pagar à parte credora.

Quorum (Número mínimo necessário) - Refere-se ao número mínimo de membros que deve estar presente em uma assembleia ou reunião para que as decisões tomadas sejam válidas.

Ratio decidendi (Razão da decisão) - Fundamento jurídico principal que sustenta uma decisão judicial e que serve de precedente em casos futuros.

Ratio legis (Razão da lei) - A razão ou fundamento que justifica a criação de uma lei.

Rebus sic stantibus (Enquanto as coisas estão assim) - No direito, é usada para indicar que um contrato ou acordo só continua a ser válido enquanto as condições existentes no momento da sua celebração permanecerem as mesmas.

Reformatio in peius (Reforma para pior) - Refere-se à situação onde um recurso é interposto e, em vez de melhorar a decisão, resulta em uma decisão mais severa ou desfavorável.

Rex non potest peccare (O rei não pode pecar) - Princípio segundo o qual o monarca é considerado acima da lei e não pode cometer erros legais.

Res nullius (Coisa de ninguém) - Bens ou propriedades que não pertencem a ninguém, podendo ser apropriados por quem os encontrar.

Sine die (Sem data definida) - Termo usado quando uma audiência ou sessão é adiada sem que uma nova data tenha sido marcada.

Sine qua non (Sem a qual não) - Refere-se a uma condição essencial ou requisito imprescindível para a realização de algo.

Stare decisis (Manter as decisões) - Princípio de que tribunais devem seguir precedentes estabelecidos em decisões anteriores para garantir a estabilidade e a previsibilidade do direito.

Sub judice (Sob julgamento) - Refere-se a um caso que está sendo examinado por um tribunal e que ainda não foi decidido.

Sui generis (De sua própria espécie) - Refere-se a algo único ou que não se encaixa em uma categoria existente.

Tabula rasa (Tabela em branco) - Refere-se a uma situação ou condição em que não há registros ou preconceitos prévios.

Ubi jus ibi remedium (Onde há direito, há um recurso) - Princípio que afirma que para cada direito há um recurso legal disponível.

Ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemos (Onde a lei não distingue, também não devemos distinguir) - Princípio segundo o qual, se a lei não faz distinções, não devemos fazer.

Vade mecum (Vai comigo) - Refere-se a um manual ou guia prático que se leva consigo para consulta frequente, especialmente em contextos acadêmicos ou profissionais.

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